Vejamos um julgado do STJ sobre o assunto:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO. REGRA EDITALÍCIA. LEI ESTADUAL. REDUÇÃO DE VALOR TARIFÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO IMPACTO. ART. 273 DO CPC. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. SÚMULA 07/STJ.1. Ação ordinária proposta com objetivo de possibilitar a cobrança da tarifa de pedágio diferenciada, em determinados dias, na forma prevista no edital e no conseqüente contrato de concessão firmado entre concessionária e Estado da federação, afastando-se a incidência da Lei Estadual nº 4.017, de 05.12.02.2. In casu, entendeu o Tribunal local pela impossibilidade de deferimento da tutela antecipada, por impossibilidade de exame dos seus pressupostos, à falta de exame pericial, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado (fls.627/633), litteris: "(...) é possível que tenha razão a Concessionária agravada ao postular, na ação ordinária, a revisão do contrato, para restaurar-se o equilíbrio rompido em decorrência da abolição do pedágio diferenciado entre as 12 horas de sextas-feiras e as 12 horas de segundas-feiras. Mas também é possível que essa vedação, efetivamente inovadora em relação ao que foi contratado, não tenha produzido o impacto descrito. Para obrigar a revisão do contrato, há de restar configurada, comprovadamente, a situação definida no art.65, II, "d", da Lei nº 8.666/93: álea econômica extraordinária, retardadora ou impeditiva da execução do contrato. Somente exaurida a prova, inclusive técnica, é que se poderá conhecer a real situação do contrato em face a Lei nº 4.017/02. (...)(REsp 884732 / RJ
RECURSO ESPECIAL 2006/0164201-5, Primeira Turma, STJ, Relator: Ministro Luiz Fux, Julgado em 12/06/2007)