A inscrição indevida pode gerar à vítima duas espécies de danos: os danos morais e os danos materiais.
No caso do presente estudo, o dano moral está pautado na ofensa à honra e ao sentimento de dignidade da pessoa. Decorre da própria negativação injusta junto a órgãos de proteção ao crédito, não se exigindo prova de efetivo prejuízo sofrido ou a repercussão do fato. O dano decorre da própria inscrição. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial neste sentido. O lançamento indevido enseja angústia, constrangimento, vergonha, humilhação por algo que a pessoa não deve.
Seguem alguns julgados a respeito do assunto: