A inclusão injusta na maioria dos casos é feita por culpa da empresa, loja, fábrica, etc., o que enseja a responsabilidade subjetiva desta(s), fundada na prática de ato ilícito. Pelo CC (art. 927, caput), toda vez que houver a prática de um ato ilícito, o prejuízo dele resultante deve ser reparado (o ato ilícito é fonte de obrigação e uma vez praticado gera para seu autor a obrigação de indenizar a vítima).
Art. 927, CC. "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".