O parágrafo único deste dispositivo diz que também haverá obrigação de reparar o dano, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nestes casos a reparação independe da existência da culpa e é chamada de responsabilidade objetiva.
Importa registrar que para o dano originado de uma relação de consumo aplica-se a regra do Código de Defesa do Consumidor: a responsabilidade civil objetiva, haja vista que este equivale a um caso especificado em lei.
O CC de 2002 também inovou seguindo o contexto da sociedade atual e dispôs na segunda parte do parágrafo único do art. 927 a responsabilização objetiva, baseada na idéia central do risco.