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Cursos > Direito Empresarial > Ana Rodrigues

Recuperação Judicial

Art. 982- Salvo as exceções expressas, considera-se empresaria a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (Art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo Único: Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.



 
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