a dação em pagamento ou a novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; a constituição de sociedade de credores; a venda parcial dos ativos (bens); a equalização dos encargos financeiros relativos a débito de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data de distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto na legislação especifica; o usufruto da empresa; a administração compartilhada; a emissão de valores mobiliários e a constituição de sociedade de propósito especifico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor (adjudicação de bens).