Diz o Artigo 50 da LRF que constituem meios de recuperação judicial, respeitada a legislação pertinente, no caso concreto: a dilação do prazo ou das condições de pagamento; as operações societárias (cisão, incorporação, fusão, etc., ressalvados os direitos dos sócios);
a alteração do controle societário; a reorganização da administração que se dá mediante a substituição total ou parcial dos administradores ou dos órgãos administrativos do devedor; a concessão aos credores do direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; o aumento de capital social; o trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; a redução salarial, a compensação de horários e a redução da jornada de trabalho, definidos em acordo ou convenção coletiva;