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Recuperação Judicial

Por seu turno, a concordata suspensiva, estipulada nos Artigos 139, 177 e 189 do Decreto-Lei nº 7.661/ 1945, também tal qual indica o próprio nome, suspendia o processo de falência, cuja concessão se dava após a declaração judicial.

Vale destacar que todas as modalidades de Concordata foram substituídas pela Recuperação de Empresas, em suas modalidades Judicial ou Extrajudicial.



 
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