Por seu turno, a concordata suspensiva, estipulada nos Artigos 139, 177 e 189 do Decreto-Lei nº 7.661/ 1945, também tal qual indica o próprio nome, suspendia o processo de falência, cuja concessão se dava após a declaração judicial.
Vale destacar que todas as modalidades de Concordata foram substituídas pela Recuperação de Empresas, em suas modalidades Judicial ou Extrajudicial.