A Tutela legitima é aquela que na falta da testamentária, a lei incumbe aos parentes consangüíneos do menor o dever de tutela.
A ordem preferencial de nomeação está elencada no artigo 1.731 do Código Civil, impondo o encargo aos ascendentes (pais, avós, etc.) e aos colaterais até o terceiro grau (irmãos e tios) preferindo os mais próximos aos mais remotos e os mais velhos aos mais moços, quando do mesmo grau. No entanto, não está o juiz vinculado a obedecer esta ordem, vez que a finalidade da tutela é atender o melhor interesse do menor, buscando sempre o seu bem estar.