Apesar de se assemelhar ao poder familiar, a tutela com este não se confunde, pois a lei veda ao tutor certas prerrogativas inerentes ao poder familiar, dentre elas a de poder castigar fisicamente, ainda que moderadamente, o pupilo. É o que se depreende do artigo 1.740 inciso II, do Codex, que rege o exercício da tutela.
Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
(...)
II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;