A terceira espécies de tutela que a lei contempla é a chamada dativa. Esta se apresenta como subsidiária das duas anteriores. Ou seja, se não houve tutela testamentária por parte dos pais e tampouco foi encontrado algum parente do menor em condições de prestar-lhe a tutela, ou ainda, quando os incumbidos se escusaram ou foram excluídos ou removidos da tutela, deverá então o juiz nomear pessoa idônea e residente no domicílio do menor, ainda que estranha à família.