Há ausência de responsabilidade do Estado por dano resultante da atividade legislativa. Por esta atividade ter a característica da generalidade (a lei é para todos), não há como responsabilizar o Estado.
Mais uma vez, a toda regra existem exceções:
1) as leis posteriormente declaradas inconstitucionais que geram prejuízos impõem responsabilidade do Estado;
2) as leis de efeito concreto, ou seja, as leis sem generalidade ou abstração também geram responsabilidade do Estado;
3) o mandado de injunção que reconhece a omissão legislativa também gera responsabilidade do Estado.