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Cursos > Responsabilidade Civil > Lídia Salomão

A responsabilidade civil do Estado

Ganhou força, então, a teoria civilista, baseada na responsabilidade subjetiva. O Estado só se responsabilizava por atos gestão, ou seja, como havia uma enorme supremacia do Estado para com o administrado, aquele só se responsabilizava por atos de gestão sem poder de império. E mais, a culpa ou dolo deveriam ser provados.

O Código Civil de 1916 prescrevia em seu art. 15 a responsabilidade subjetiva:



 
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