Ganhou força, então, a teoria civilista, baseada na responsabilidade subjetiva. O Estado só se responsabilizava por atos gestão, ou seja, como havia uma enorme supremacia do Estado para com o administrado, aquele só se responsabilizava por atos de gestão sem poder de império. E mais, a culpa ou dolo deveriam ser provados.
O Código Civil de 1916 prescrevia em seu art. 15 a responsabilidade subjetiva: