Art. 595 do CPC. "O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo."
Como exposto no parágrafo único, se o fiador salda a dívida, sub-rogasse nos direitos do credor.