Tendo em vista o Código Civil, da mesma forma que na fase objetiva, o simples registro na Junta Comercial não confere a ninguém a qualidade ou condição de empresário.
Neste sentido, aponta o eminente Professor José Maria Rocha Filho:
"O registro na Junta Comercial, embora obrigatório (Lei 10406, Art. 967), não é constitutivo, mas simplesmente declaratório da qualidade de empresário. (...) Mas, considerando nosso Direito Positivo atual, se houver prova de que o inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) não exercita, profisssionalmente, atividade própria de empresário, não adquire ele a condição de empresário. E se for ao contrário? Igualmente, não adquira a condição de empresário, se houver prova de que a pessoa, sem ser registrada, exerce profissionalmente uma atividade econômica para a produção ou a circulação de bens e serviços, como é o caso do camelô. (Curso de Direito Comercial, Belo Horizonte, 2004).