Por conseguinte, o simples registro da pessoa física ou jurídica na Junta Comercial ou órgão equivalente não era suficiente para caracterizar a pessoa como comerciante, pois faltava o atributo da profissionalidade e.da habitualidade.
Neste raciocínio, o camelô, antes do Código Civil, era tido comerciante de fato, dentro da ótica objetiva, pois faltava-lhe o registro em órgão comercial competente, mas este exercia a sua atividade com profissionalidade e habitualiadde.