De acordo com o Decreto 3259/ 1889 é vedado o exercício do comércio aos Cônsules, nos seus distritos, salvo os que não percebem remuneração.
Segundo o Decreto 20.377/ 1931, é vedado o exercício do comércio aos médicos, para o exercício simultâneo de farmácia, ótica, drogaria ou laboratório farmacêutico. O Código de Ética Médica (Resolução 1246/ 1988 do Conselho Federal de Meidcina), estabelece a proibição ao médico de exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer outra organização destinada à fabricação, manipulação ou comercialização de produtos de prescrição médica de qualquer natureza, exceto quando se tratar de exercício da medicina do trabalho.