De acordo com o Artigo 54, II da CF/88 deputados e senadores não poderão, desde a posse, ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada. De se notar que a proibição desse tipo de atividade para Deputados e Senadores é limitada, sendo que qualquer deles pode ser empresário, enquanto desempenha a função legislativa, desde que atendidos os requisitos legais, sob pena de perda do mandato. (Art.55 CF/88).