O Art. 2º do Código Comercial de 1850 trazia em seu bojo orientações acerca de quem eram as pessoas impedidas de exercerem o comércio, em razão do desempenho de funções públicas. Em decorrência dessa vedação, não podiam exercer a atividade da mercancia o Presidente de Estado (Governador da Província) e os Oficiais da Fazenda (todo e qualquer funcionário publico).
Como se sabe a matéria relativa às incompatibilidades funcionais pertence ao Direito Administrativo, razão pela qual, o Código não tecia maiores considerações sobre a questão.