Art. 4º- São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II- os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III- os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV- Os pródigos.
Parágrafo Único: A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.