Somente após o advento da Lei 4121/ 62, Estatuto da Mulher Casada, a mulher casada deixou de ser considerada incapaz, e, passou a ter capacidade plena, podendo comercializar, exercer a atividade empresarial, independentemente da autorização de seu cônjuge, vez que a referida lei revogou o Artigo 6º e o inciso VI do Art. 242 do Código Civil de 1916.
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 88, nossa lei maior, coloca fim à quaisquer discussões ao estabelecer: