Mas, a divergência doutrinária ao se tratar do inciso V, do Parágrafo Único do Artigo 5º do Código civil, anteriormente representado pelo Artigo 9º, § 1º, continua acirrada. Para alguns doutrinadores, o menor relativamente incapaz adquiria plena capacidade para exercer o comércio, a atividade empresária, quando o mesmo se estabelecia com economia própria, ainda que tivesse apenas dezesseis anos.
Outros, acreditam que o menor só se emanciparia aos dezoito anos completos, isso porque enquanto não atingisse essa idade, não estaria apto à administrar seus bens, tampouco ser declarado falido. Essa corrente tinha como seu grande argumento o Art. 3º, II da Lei de Falência (Decreto- Lei 7661/45.