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Cursos > Direito Empresarial > Ana Rodrigues

O Empresário segundo o Código Civil

Em se tratando do menor de dezoito anos, o Código estabelece as situações em que o mesmo se tornará apto à prática das atividades empresariais, conforme aludido pelo Art. 5º, parágrafo único do CC.

De acordo com o Professor José Maria da Rocha Filho:

"Teoricamente, então, um menor de dezesseis anos, pode tornar-se empresário. Basta atender um dos requisitos do Artigo 5º, parágrafo único, do Novo Código Civil Brasileiro. Mas, o inciso V (...) está a exigir que: (a) primeiro, o menor (com dezesseis anos, no mínimo) se estabeleça civil ou comercialmente ou mantenha relação de emprego; e (b) segundo, em função disso, passe a ter economia própria. Só depois disso (passar a ter economia própria) é que ele será considerado emancipado. Pelo regime anterior, bastava ele estabelecer civil ou comercialmente, com economia própria, vez que a redação do Artigo 9º, § 1º, inciso V, do Código civil de 1916 era a seguinte: cessará, para os menores, a incapacidade: pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria. Por outras palavras, o menor deveria: (1) primeiro, ter economia própria; (2) segundo, estabelecer-se civil ou comercialmente. Houve, pois, com o Novo Código civil, uma inversão na ordem das exigências. (Curso de Direito Comercial, belo Horizonte: 2004).


 
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