A capacidade não é matéria de Direito Comercial, sendo esta disciplinada pelo Direito Civil.
De acordo com o Art. 5º do Código Civil, tem-se que:
Art. 5º- A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando fica a pessoa habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo Único: Cessará para os menores a incapacidade: