Ademais, aponta que o próprio Código Civil previu e regulamentou a sociedade em comum, em seus Artigos 986 a 990. Entende ainda que é perfeitamente possível a existência das sociedades empresariais de fato, atendidos os elementos do tipo, concluindo que a ausência de registro, por si só, não autorizaria afastar o reconhecimento de ser determinada pessoa empresária.