Entretanto, como ocorre em grande parte das matérias comerciais, não é pacífico o entendimento doutrinário sobre o tema. O Professor Vinícius Marques Gontijo entende que o registro não se compreende na percepção do fenômeno empresário, que se trata, por força do Art, 967 do CC, de mera formalidade estrutural, em nada mitigando o conteúdo material que orienta a figura do empresário. Além disso, outro fator seria o teor do Art. 36 da Lei 8934/ 94 que trata do Registro Empresarial, pois o documento encaminhado para arquivamento nos 30 dias posteriores à sua lavratura, terá o seu registro retroativo quanto aos seus efeitos à data constante do documento. Logo, seria a natureza do registro declaratória.