Quando o indivíduo perde a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão computadas para efeito de carência exigida para a concessão de um benefício depois que o segurado contar, a partir de uma nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para a concessão do benefício pleiteado.
É importante observar que existem casos em que não será considerada a perda da qualidade de segurado para a concessão do benefício, são eles, a aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial, conforme alterações feitas pela MP nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003.