O período de carência é contado da seguinte forma:
I - para o segurado empregado e o trabalhador avulso da data de filiação ao RGPS, ou seja, desde o primeiro dia do exercício da atividade remunera, sendo a contribuição destes segurados presumida;
II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual (que não presta serviços à empresa), e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui como contribuinte individual, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.