A Lei do Inquilinato dispõe sobre o procedimento para consignação de alugueres e acessórios. O art. 67 da Lei 8.245/91 determina que este tipo de ação deve ser processada da seguinte forma:
- a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, deve especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores;
- determinada a citação do réu, o autor é intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo;