"O novo Código Civil estabelece que os pais, o tutor e curador, o empregador e comitente responderão pelos atos dos filhos, pupilos e empregados ou prepostos, "ainda que não haja culpa de sua parte/' (art. 933). Cria, portanto, uma responsabilidade objetiva, afastada a idéia de culpa, situação que hoje se apresenta unicamente com relação aos empregados, por força da Súmula 341 (...)"