Regras que vigoraram no período de 01/03/2015 a 17/06/2015 por força da MP n. 664/2014.
Durante a vigência da MP n. 664/2014, o prazo de 15 dias (pagos pela empresa) foi alterado para 30 dias. Ou seja, para o segurado empregado (exceto o doméstico), o benefício passou a ser devido a partir do 31° (ao invés do 16º) dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorressem mais de quarenta e cinco dias. Sendo que os primeiros trinta dias seriam pagos pela empresa.