No entanto, como cada documento de dívida possui características próprias, os requisitos para protesto variam caso a caso, dependendo assim, de exame pelo tabelião.
Lei 9.492/97 - Art. 9º. Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.