A lei, portanto, nos casos que elenca, permite que os fiadores possam se exonerar do compromisso de garantia.
O fato que dá ensejo a essa faculdade legal em favor do fiador é a alteração na composição dos locatários.
É oportuno destacar, entretanto, que os prazos e formas legais devem ser observados rigorosamente, sob pena de o silêncio do fiador significar que a fiança estará mantida ainda que a locação permaneça apenas com um dos afiançados.
Portanto, a faculdade de exoneração, neste caso, tem prazo peremptório. Se não manifestada na forma e prazos que a lei dispõe, se extingue e não mais poderá ser exercitada.