Em seu corpo, o Código Civil elenca duas espécies de danos: os danos morais e os danos patrimoniais. A partir destas duas espécies de danos, surgem novas modalidades de danos, tais como os danos estéticos, danos emergentes, lucros cessantes, dano ao corpo, danos à imagem, danos reflexos (também chamados de ricochete), etc..
O dano moral decorre da dor e do sofrimento suportados em virtude do evento danoso. Manifesta-se pelo prejuízo ao ânimo moral, psíquico e intelectual da vítima.