Assim, para a fixação do quantum (valor), o juiz deve partir do dano final e fazer incidir sobre este o percentual de probabilidade de obtenção da vantagem esperada. A avaliação da intensidade da chance perdida é essencial para esta quantificação. Desta maneira, o juiz fixa o valor conforme a probabilidade da chance de se alcançar o resultado útil esperado.
Sérgio Savi, ressalta, ainda, que, quando for impossível atribuir um conteúdo patrimonial à possibilidade de se obter uma determinada vantagem, o juiz deve considerar a chance perdida como um agregador, uma forma de majorar a indenização por danos morais.