Caderneta de poupança. Remuneração no mês de janeiro de 1991. Plano Collor II. Valores disponíveis. Legitimidade passiva da instituição financeira. Direito Adquirido.
1. A instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança, na qual busca o autor receber diferença não depositada em caderneta de poupança no mês de janeiro de 1991, relativamente a valores não bloqueados. 2. Os critérios de remuneração estabelecidos na Medida Provisória nº294, de 31/01/91, convertida na Lei nº8.177, de 01/03/91, não têm aplicação aos ciclos mensais das cadernetas de poupança iniciados antes de sua vigência. 3. Recurso Especial não conhecido. (DJ de 22/03/99. Resp 152.611/AL)