RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. LESÃO GRAVE, IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. MENOR. INDENIZAÇÃO. PENSÃO.
1. Esta Corte harmonizou o entendimento no sentido de ser possível majorar ou reduzir o valor fixado como indenização, em sede de recurso especial, quando entender irrisório ou exagerado, por se tratar de discussão acerca de matéria de direito e não de reexame do conjunto fático-probatório.
2. In casu, em respeito ao princípio da razoabilidade, o valor da indenização deve ser mantido nos termos em que fixado pelo Tribunal a quo.
3. É devida a indenização por dano material aos pais de família de baixa renda, em decorrência de lesão grave, irreversível e incapacitante de filho menor proveniente de ato ilícito, independentemente do exercício de trabalho remunerado pele vítima. O termo inicial do pagamento da pensão conta-se dos quatorze anos, data em que o direito laboral admite o contrato de trabalho, e tem como termo final a data em que a vítima atingiria a idade de sessenta e cinco anos.
4. A pensão deve ser reduzida pela metade após a data em que o filho completaria os vinte e cinco anos, quando possivelmente constituiria família própria, reduzindo a sua colaboração no lar primitivo.
5. Em atenção à jurisprudência da Corte e aos limites do recurso especial, deve a indenização ser fixada no montante de 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que a vítima completaria 14 anos de idade (28 de agosto de 1994) até o seu 25º aniversário (28 de agosto de 2005), calculado mês a mês, com correção monetária plena.