Na eventualidade de terceiro, que não tenha ciência da enfiteuse existente sobre o imóvel e ali permanecer com animus de dono, de forma mansa e pacífica pelo prazo estipulado na lei, pode a coisa ser adquirida por este por usucapião. A usucapião se constituirá se não oposição nem do enfiteuta nem do senhorio. Nesse caso, também vislumbra-se uma modalidade de extinção da enfiteuse.
Entre o senhorio e o enfiteuta não há como usucapir o domínio pleno haja vista que, em nenhum deles, haverá a posse qualificada que enseja a usucapião.