A terceira hipótese, por sua vez, diz respeito ao falecimento do enfiteuta que não tenha herdeiros. Nesse caso, havendo credores, receberão cada um o valor respectivo a seus créditos pendentes, e o que restar passa ao domínio pleno do senhorio.
Além destas, ainda são hipóteses de extinção da enfiteuse, os casos já analisados anteriormente relacionados ao abandono e renúncia pelo enfiteuta (arts. 687 e 691), os casos de alienação por qualquer das partes (arts. 683 e 685), além do resgate (art. 693). A arrematação ou adjudicação pelo senhorio do bem penhorado também gera a extinção da enfiteuse, como já fora abordado.