O inciso primeiro do referido artigo refere-se ao perecimento da coisa. Nessa hipótese, o enfiteuta pode abandonar o bem, conforme já fora abordado. Além disso, responde por perdas e danos o perecimento ocorreu por sua culpa.
A segunda hipótese diz respeito ao comisso, também tratado anteriormente. Nesse aspecto cumpre destacar que a doutrina e a jurisprudência firmaram o entendimento de que o contrato de enfiteuse somente será extinto caso o comisso seja decretado por sentença judicial. (Súmula 122 do Supremo Tribunal Federal). Antes disso, o enfiteuta pode purgar a mora, ou seja, quitar a dívida pendente.