Na eventualidade do objeto do contrato de enfiteuse perecer, o enfiteuta pode abandoná-lo, configurando renúncia à enfiteuse, por ato de sua exclusiva vontade, independente do consentimento do senhorio.
Para que tal ato se repute válido é necessário que seja o mesmo registro no cartório de imóveis competente. Nesse caso, o enfiteuta não terá nenhum direito ao ressarcimento dos valores pagos a título de foro. Assim, determina o art. 687 do CC/16: