Feita essa primeira ressalva, é preciso esclarecer o conceito de enfiteuse, que pode ser definido como o direito que uma pessoa adquire de usar, gozar, fruir de determinado bem imóvel alheio, mediante uma remuneração paga anualmente, que se denomina foro.
A lei civil também utiliza os termos aforamento ou emprazamento para designar a constituição de uma enfiteuse. O art. 678 do Código Civil de 1916, que disciplina a matéria assim a define: