Além disso, o enfiteuta pode gravar ônus real sobre o objeto do contrato da enfiteuse, tais como hipoteca, servidão e etc., ficando estes gravames condicionados à eventual extinção da enfiteuse, pois nenhum destes atos implicará em prejuízo do senhorio.
O enfiteuta também tem o dever de pagar todos os impostos e eventuais ônus que estiverem gravados sobre o imóvel, conforme descreve o art. 682 do CC/16: