Nas hipóteses do enfiteuta doar, dar em dote ou trocar por coisa infungível (não substituível por outra de mesma espécie, quantidade e qualidade) o objeto do contrato de enfiteuse, não há direito de preferência do senhorio, sendo esse exercido somente nas hipóteses de venda e dação em pagamento.
Assim para o enfiteuta doar, dar em dote ou trocar por coisa infungível é necessário somente que o senhorio seja devidamente avisado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do ato da transmissão, sob pena do enfiteuta anterior continuar a ser responsável pelo pagamento do foro. Essa é a disposição do art. 688 do CC/16: