Como já abordado anteriormente o enfiteuta tem o domínio útil do bem, podendo exercer um quase domínio sobre a coisa, inclusive no que diz respeito ao aspecto patrimonial do bem, que é transferido ao enfiteuta por ocasião do contrato de enfiteuse.
Pode o enfiteuta usar, gozar, dispor e fruir, aproveitando-se dos frutos que renderem o bem, sendo vedado, tão somente, fazer algo que ocasione a diminuição da substância do objeto do contrato, que sempre pertencerá ao senhorio.