Lavrado o instrumento, este deve ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial. Em seguida à leitura do testamento, o mesmo deverá ser assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Tais formalidades encontram-se determinadas pelo art. 1864 e incisos do CC/2002.
É permitido que o testamento público seja escrito manualmente ou mecanicamente, ou que seja feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, no entanto todas as páginas devem ser rubricadas pelo testador, se mais de uma.