Os termos e o prazo da garantia contratual ficam ao interesse exclusivo do fornecedor de acordo com sua conveniência, atendendo, ao princípio da livre iniciativa.
O CDC não permite que a garantia contratual seja dada verbalmente. Exige que venha expresso no termo o objeto da garantia, para que se possa avaliar sua medida e extensão e maior transparência na relação com o consumidor.
Caso a obrigação reste descumprida, a conduta em tese configura o crime do art. 74 do Código, além de ensejar indenização por perdas e danos.