A partir de 2002 o direito ao salário-maternidade foi estendido ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, e é devido pelo período de 120 (cento e vinte) dias, sendo pago diretamente pela Previdência Social (alterações trazidas pela Lei nº 12.873, de 2013).
Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.