Nos termos do artigo 1º da Lei 2959/56 é obrigatória a anotação do contrato de obra certa na CTPS do empregado, que deverá ser feita pelo construtor da obra, desde que o empregado exerça atividade em caráter permanente.
Art. 1º No contrato individual de trabalho por obra certa, as inscrições na carteira profissional do empregado serão feitas pelo construtor, desse modo constituído em empregador, desde que exerça a atividade em caráter permanente.