Como nestas demandas é muito aberto o leque de possibilidades, existirá sempre o risco de se usar os órgãos judiciários para molestar terceiros com questões absolutamente impróprias e ou meramente hipotéticas.
Assim os julgadores tentam desvendar a existência do interesse processual submetendo o objeto do provimento judicial pretendido a um exame preliminar quanto a estar ou não substanciado pelo interesse-necessidade; interesse-utilidade e ou interesse-adequação.